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Em decisão monocrática tomada na tarde desta segunda-feira (3), o presidente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), conselheiro Érico Desterro, revogou medida cautelar que suspendia o trâmite do concurso público da Polícia Civil do Amazonas para provimento de cargos de escrivão, investigador e perito criminal. A decisão, publicada na edição de hoje do Diário Oficial Eletrônico, acontece após a Polícia Civil do Amazonas ter atendido a todas as adequações destacadas pela Corte de Contas que levaram à suspensão do certame.
À época da suspensão, em 29 de dezembro de 2021, o conselheiro-presidente observou que o edital para o concurso previa 17 vagas a mais para o cargo de escrivão se comparadas com o quantitativo de vagas efetivamente disponíveis; necessidade de informação sobre a aplicação da Lei nº 4.333/2016 que trata sobre o percentual de vagas para Portadores de Síndrome de Down; e não identificação da bibliografia utilizada para formulação das provas.
Conforme a decisão atual do conselheiro Érico Desterro de revogar a suspensão, ainda em 30 de dezembro, a responsável pela Polícia Civil, a delegada-geral Emília Ferraz de carvalho, interpôs manifestação de defesa, que foi então encaminhada para análise do corpo técnico do TCE-AM para elaboração de Laudo Técnico Conclusivo.
Ainda segundo a decisão monocrática, após análise da defesa, o corpo técnico da Corte de Contas amazonense corrigiu o quadro comparativo de vagas para o cargo de escrivão de polícia, que estaria formulado de forma incorreta.
“Após esclarecimento da matéria, retifico meu entendimento inicial e afasto o apontamento de irregularidade, por entender que o feito se encontra dentro dos ditames legais, não sobressaindo qualquer divergência com a norma”, destacou o conselheiro-presidente Érico Desterro.
Em relação aos esclarecimentos sobre o percentual de vagas para Portadores de Síndrome de Down, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca realizadora do certame, esclareceu que a temática motivou a retificação do edital, garantindo a reserva de 2%.
“Superado esse problema, não restam dúvidas quanto ao cumprimento dos ditames da Lei 4.333/2016. Assim, também afasto o apontamento de irregularidade”, disse.
Já em relação à não identificação da bibliografia utilizada para formulação das provas, apesar de divergência entre o que a delegada-geral Emília Ferraz e a FGV argumentaram, conforme o conselheiro-presidente, a temática, sozinha, não se apresenta como suficiente para configurar os requisitos para a concessão de medida cautelar.